PIO OSWALDO BUTRIMAVICIUS
ADVOGADO
Apresentamos um caso de nossa participação onde obtivemos sucesso absoluto. Trata-se de ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
DOS FATOS: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, inconformada com a revelia do contribuinte em recolher o imposto exigido pelo Decreto nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, autuou-o e processou-o administrativamente. O contribuinte, por seu lado, defendeu-se judicialmente, cujo desenvolvimento processual é objeto deste informativo.
Processo nº 0019392-15,2010,8,26,0053 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Requerentes: DPG, MPG e outros Requerida : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA: Decidiu o MM. Juiz: "É cabível o julgamento antecipado da lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes à apreciação da causa, na forma do art. 330, I, Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em saber se a aplicação retroativa da nova sistemática da Administração e a majoração de tributo por decreto são, ou não, constitucionais. A resposta é negativa a ambas. Há, assim, dois fundamentos. O primeiro está em que o fato gerador ou imponível para incidência do ITCMD se dá a partir da abertura da sucessão pela morte. No caso, o falecimento ocorreu em 01.08.2009. Assim, é inaplicável o Decreto n. 55.002 de 09 de novembro de 2009 em razão do tempus regit actum; aí considerada a saisine. O segundo fundamento reside na ilegalidade da majoração da base de cálculo de tributo por decreto. Os arts. 9o e 13, I, ambos da Lei Estadual n. 10.705/00, referem-se ao valor venal e o relacionam a que não seja inferior ao do IPTU. O Decreto n. 46.655, de 01.04.02, repetiu esse conceito. Contudo, o art. 1º, Decreto n. 55.002/09, alterou essa remissão, de forma a estipular, então, que a base de cálculo seria o maior valor obtido entre o do IPTU ou do ITBI. Essa alteração remissiva, na verdade, gerou aumento expressivo da base de cálculo por decreto, sem previsão legal a tanto. Não há como acolher a tese de que a Lei n. 10.705/00 possa estipular um mínimo - e não um máximo - para a base de cálculo. Isso seria permitir a fluidez da base de cálculo sem qualquer limitação por lei; bastaria que fosse por decreto do Executivo. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que majoração de base de cálculo de tributo deve ser feita por lei e não decreto (AI n. 523.423 AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.08.2005) e precedente do Colendo STJ também é nesse sentido. Trago à balha a ementa: "Tributário. IPTU. Base de Cálculo. Valor Venal. Atualização (Planta de Valores). Pricípio da Legalidade. Art. 33, CTN. I - Não é possível, alterando a b ase de cálculo, a reavaliação por genérico Decreto Executivo, que apenas pode fixar critérios de atualização monetária do valor venal concreto do exercício fiscal anterior (arts. 33 e 97, § 2º, CTN). Somente a Lei pode determinar se pode modificar a b ase de cálculo. II - Ilegalidade da reavaliação do valor venal, via oblíqua (com disfarçada autorização legal), por Decreto Executivo, repercutindo diretamente na base de cálculo, onerando o contribuinte, sem específica lei. III - precedentes do STJ. IV - Recurso provido. "RESP 324723, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 01.07.2002). Ademais, os autores comprovaram o recolhimento do valor devido, sem a incidência do Decreto n. 55.002/09 (fls. 115/116). 3. À vista do exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para declarar o tributo pago de forma adequada tal qual feito pelos autores; inexigível a sistemática e respectivo resíduo derivado da nova sistemática pela Lei n. 10.705/00. Em razão da sucumbência, a ré arcará com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados quando do efetivo pagamento. Dispensável o reexame necessário em razão do valor controvertido. P.R.I. São Paulo, 29 de julho de 2011. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA JUIZ DE DIREITO". Apelou, então, a Fazenda. Relator: Desembargador Osvaldo de Oliveira. Dessa apelação, n. 0019392-15.2010.8.26.0053, surgiu o seguinte acórdão: "(.....) Ao tempo da abertura da sucessão de EG, (fls.12), estava em vigor o artigo 16, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 46.655/02, o qual repetia o disposto na Lei Estadual nº 10.705/00. Esta última determinava que o valor venal do imóvel para fins de recolhimento do ITCMD seja o apresentado pelo Município quando do lançamento do IPTU. Já o novel Decreto Estadual nº 55.002/09 estipula que a base de cálculo seja o maior valor obtido entre o IPTU ou o ITBI, gerando um aumento expressivo da exação, sem previsão legal. Não se pode esquecer que um decreto não pode adotar base de cálculo diversa da estabelecida em lei, com alteração do valor venal, pena de violação do princípio da legalidade." O acórdão foi encerrado com a informação da respectiva jurisprudência. Em face à decisão que lhe foi contrária, a Fazenda Pública interpôs recurso especial e recurso extraordinário. Ambos inadmitidos pelo Desembargador Ricardo Anafe, na data de 09/09/2014. Diante de tal situação, a Fazenda entrou com Agravo em Recurso Especial nº 813.374 - SP: Relator: Ministro Presidente do STJ. Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo. Agravados: DPG, MPG e MLG. Advogados: PIO OSWALDO BUTRIMAVICIUS e JOÃO BUTRIMAVICIUS. DECISÃO "Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: "Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso). Ademais, incide por analogia, o verbete da Súmula nº 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, §4º., inciso I, do Código de Processo Civil, c.c art. 1º da Resolução STJ nº 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente Perante a decisão da inadmissão do recurso extraordinário, a Fazenda entrou com Agravo em Recurso Extraordinário nº 947.845 - São Paulo RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(s) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(a/s)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(a/s) : DPG, MPG e MLG ADV.(A/S) : PIO OSWALDO BUTRIMAVICIUS DECISÃO "[...] Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como fundamento a incidência do enunciado da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à incidência do enunciado da Súmula 282. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. NNesse sentido: AI nº 488.369/RS-AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-A Gr, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÁO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III - Agravo regimental improvido". Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator O processo nº 0019392-15.2010.8.26.0053 da 9ª Vara de Fazenda Pública, então, foi encerrado como segue: DECISÃO "1. Diante das decisões proferidas às fls. 347/348 e 354/355, requeiram os autores o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG Nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 (dez) dias. [...] Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2017. Maricy Maraldi Juiz(a) de Direito.Cases de Sucesso
PIO OSWALDO BUTRIMAVICIUS ADVOGADO
Larga experiência na prestação de serviços de consultoria jurídica no judiciário e no preventivo a pessoas físicas e jurídicas, na área de família, sucessões, tributário, comercial e em empresas da área de comércio exterior, eventos esportivos, mercado de commodities.