INSOLVÊNCIA E CONSEQUÊNCIAS

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INSOLVÊNCIA E CONSEQUÊNCIAS

Uma pessoa gastou mais do que recebeu.
Ficou, então, impossibilitada de saldar os seus compromissos financeiros. Melhor dizendo, pagar as suas dívidas.
Esta situação poderá ser vivida, também, por uma pessoa jurídica.
Os seus credores, por esta razão, procurarão exercer o seus direitos, para receber o que lhes for devido. Lançarão mão de todas as medidas judiciais possíveis. Resultando insucesso no procedimento aplicado, materializar-se-á a figura da insolvência do devedor. Melhor dizendo, a sua falência.
Esta, por sua vez, sofreu e continuando sofrendo monitoramento legal, em total harmonia com o preceito constitucional anterior e atualmente observado:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal atual).

A dinâmica dos conceitos da vida alteram a lei. É o que adiante se verá.
A lei de falência, nº 7.661, de 1945, teve por objeto a liquidação do ativo restante do insolvente. Extinguia-se a empresa, geradora de empregos, arrecadadora de impostos, etc.
Contrariamente à ideia de sua extinção, uma nova conceituação de empresa, da sua importância, motivou a chegada de nova lei, voltada para a filosofia da sua recuperação, mantendo empregos, arrecadando impostos. Em suma: focando a sua importância social e econômica.
Justificando a edição da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 que “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, escreveu o senhor Ministro da Justiça, Maurício Corrêa, na “Exposição de Motivos”:

“11. Adota-se a recuperação da empresa em substituição à concordata suspensiva, com a finalidade de proteger o interesse da economia nacional, e aos trabalhadores na manutenção dos seus empregos.
No caso da recuperação da empresa, deverão ser o plano de saneamento e de solução do passivo, bem como ser elaborada a demonstração da viabilidade da execução do primeiro.”
E assim, morreu a lei de falência que extinguia a empresa e nasceu a lei de falência recuperadora da empresa, normatizando:

“Art. 1º Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”

Piolawyer
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PIO OSWALDO BUTRIMAVICIUS ADVOGADO Larga experiência na prestação de serviços de consultoria jurídica no judiciário e no preventivo a pessoas físicas e jurídicas, na área de família, sucessões, tributário, comercial e em empresas da área de comércio exterior, eventos esportivos, mercado de commodities, etc.

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