Disputa sobre herança – Prescrição.

INSOLVÊNCIA E CONSEQUÊNCIAS
23/05/2017
INVENTÁRIO – LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
24/05/2017
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Disputa sobre herança – Prescrição.

Este tema deu origem à discussão judicial até chegar ao ápice que resultou no Recurso Especial nº 1.639.314 – MG.

RECORRENTES: LCS; WSB; DSB e JSB.
RECORRIDOS : PRS e TFS.

O processo passou pelas seguintes fases:

Ação: Inventário dos bens de RNS.

Sentença: “determinou a partilha e divisão dos bens e, em sede de embargos de declaração, complementou a sentença declarando a prescrição do direito à distribuição de lucros decorrentes da empresa inventariada “P S Ltda.”, até o ano de 2009, e determinando o pagamento dos lucros relativos ao ano de 2010 à viúva meeira e ao filho P R S”.

Diante desta decisão, houve recursos de apelação das partes. O resultado foi negativo para os recorrentes e parcialmente positivo aos recorridos no seguinte Acórdão:

APELAÇÃO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS – HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO – CABIMENTO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA.

– Os lucros obtidos durante o período anterior à dissolução parcial da sociedade, obtidos mediante investimento financeiro realizado pelo de cujus, devem ser distribuídos aos herdeiros, por se tratar de verba decorrente de sua participação assessória na empresa.

– o prazo prescricional para requerer a participação em lucros é interrompido pelo da tramitação de inventário onde se discute a destinação das cotas da sociedade pertencente ao de cujus, por meio da dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres e o pagamento dos direitos dos sócios em condomínio.

Mediante tal resultado, os recorrentes embargaram.
Os embargos interpostos foram rejeitados.

Ato seguinte, os requerentes interpuseram, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial, objeto do presente comentário, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi que prolatou o seguinte:

VOTO

“O propósito do recurso especial é dizer do acerto da decisão que afastou a incidência do prazo prescricional à espécie e, no mérito, reconheceu o direito dos recorrido a receberem participação nos lucros, desde o óbito do de cujus.

A fundamentação inicial do voto foi delineada como segue:

“11. Com efeito, é de se notar que no curso desse intricado processo, houve ativa discussão a respeito da possibilidade dos recorridos terem direito à fração das cotas sociais de sociedade empresarial na qual o de cujus era sócio, tanto assim que ao cabo, sem acordo entre a meeira e os herdeiros, houve dissolução parcial da sociedade, com apuração dos valores das quotas sociais correspondentes ao de cujus, e a sua divisão entre os herdeiros e a meeira.
12. Por certo a celeuma trazida a juízo impõe a interrupção da contagem do prazo prescricional para quaisquer outras querelas que se reportem direta ou indiretamente a esse debate.
13. É dizer: o pedido de abertura de inventário, no que toca às disputas internas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários sobre o patrimônio do de cujus.

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PIO OSWALDO BUTRIMAVICIUS ADVOGADO Larga experiência na prestação de serviços de consultoria jurídica no judiciário e no preventivo a pessoas físicas e jurídicas, na área de família, sucessões, tributário, comercial e em empresas da área de comércio exterior, eventos esportivos, mercado de commodities, etc.

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