INVENTÁRIO – LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – PRESCRIÇÃO DO DIREITO.

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INVENTÁRIO – LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – PRESCRIÇÃO DO DIREITO.

Estes fatos foram a temática do Recurso Especial nº 1.639.314 – MG, com a relatoria da Ministra Nancy Andrighi e as seguintes partes:

RECORRENTES: LCS; WSB; DSB e JSB.
RECORRIDOS : PRS e TFS.

Em decorrência dos fatos, a demanda percorreu o caminho que a seguir se comenta.

Ação: Inventário de RNS.

Sentença
1 – Determinou a partilha e divisão dos bens.
2 – Declarou a prescrição do direito à distribuição de lucros decorrentes da empresa inventariada, “PS Limitada“, até o ano de 2009.
3 – Determinou o pagamento dos lucros relativos ao ano de 2010 à viúva meeira e ao filho PRS.

Inconformados com a sentença, os recorrentes e também, os recorridos, apelaram ao Tribunal que produziu o seguinte desfecho:

Apelação
1 – Negação de provimento à apelação dos recorrentes.
2 – Parcial provimento à apelação dos recorridos.
3 – Acórdão:
a) – lucros obtidos no período anterior à dissolução parcial da sociedade resultantes de investimento financeiro do de cujus devem ser distribuídos aos herdeiros por se tratar de verba decorrente de sua participação assessória na empresa.
b) – o prazo prescricional para requerer a participação em lucros é interrompido pelo da tramitação do inventário onde se discute a destinação das cotas da sociedade pertencentes ao de cujus, por meio da dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres e o pagamento dos direitos dos sócios em condomínio.

Descontentes com a decisão do Tribunal, os recorrentes embargaram-na.

Embargos de Declaração: Rejeitados.

Resolveram, então, os recorrentes, apelar ao Superior Tribunal de Justiça, através de Recurso Especial, cujos principais aspectos extraídos do voto da sra. Ministra Relatora, seguem relatados. Os grifos não são do original.

Recurso Especial
07. (…..) a única questão que remanesce diz respeito à prescrição do pleito relativo ao pagamento dos dividendos proporcionais às quotas recebidas pelos recorridos, no período de 15 (quinze) anos.
08. Os recorrentes afirmam que se extinguiu, para os recorridos, a possibilidade de pleitearem participação nos lucros, ante o curso do prazo prescricional incidente à espécie.
09. (…..).
10. (…..).
11. (…..) no curso desse intricado processo, houve ativa discussão a respeito da possibilidade dos recorridos terem direito à fração das cotas sociais de sociedade empresarial na qual o de cujus era sócio, tanto assim que ao cabo, sem acordo entre a meeira e os herdeiros, houve dissolução parcial da sociedade, com apuração dos valores das quotas sociais correspondentes ao de cujus, e a sua divisão entre os herdeiros e a meeira.
12. (…..).
13. É dizer: o pedido de abertura de inventário, no que toca às disputas internas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários sobre o patrimônio do de cujus, interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas intramuros que exijam a definição de titularidade sobre uma parte do patrimônio inventariado.
14. (…..).
15. (…..).
16. (…..).
17. (…..).
18. Assim, reconhecendo-se que os recorridos agiram judicialmente, nos limites das suas possibilidades para a definição da titularidade sobre o patrimônio inventariado, quando pediram a abertura do inventário, não deve incidir, quanto a busca pelos dividendos relativos as quotas sociais discutidas judicialmente, a prescrição pleiteada pelos recorrentes.
19. Forte nessas razões, nego provimento ao recurso especial.”.
CONCLUSÃO:
O inciso “05” da ementa do Recurso Especial nº 1.639.314 – MG, exprime a conclusão do julgamento:
“05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.”

Piolawyer
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PIO OSWALDO BUTRIMAVICIUS ADVOGADO Larga experiência na prestação de serviços de consultoria jurídica no judiciário e no preventivo a pessoas físicas e jurídicas, na área de família, sucessões, tributário, comercial e em empresas da área de comércio exterior, eventos esportivos, mercado de commodities, etc.

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