Dos institutos do Imposto de Renda e sua origem. Pessoa Jurídica.

INSOLVÊNCIA E CONSEQUÊNCIAS
23/05/2017
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Dos institutos do Imposto de Renda e sua origem. Pessoa Jurídica.

Corria o tempo do regime da exceção.

Legislava-se através do Decreto-lei.

Comentava-se, no Executivo, a necessidade de uma consolidação da legislação do Imposto de Renda e adaptação à nova lei das sociedades por ações.
De repente, surge publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 – 27/12/1977 o Decreto-lei nº 1598.
Com qual finalidade?

A resposta vem da respectiva “Exposição de Motivos” do sr. Ministro da Fazenda, Mario Henrique Simonse
“(…..)projeto de Decreto-lei que adapta a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas domiciliadas no País à nova lei das sociedades por ações.
A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, contém diversas inovações em matéria de escrituração comercial, demonstrações financeiras, critérios de avaliação do patrimônio e correção monetária do balanço e cria novos valores mobiliários e institutos (como o grupo de sociedades) cuja aplicação prática requer a adaptação da legislação do imposto de renda.”
Qual foi a intenção?

“2. Era intenção deste Ministério aproveitar a oportunidade para consolidar, por ato legislativo, toda a legislação do imposto sobre lucro das pessoas jurídicas, a fim de tornar mais acessível aos contribuintes o conhecimento do sistema da legislação, que resulta de alterações esparsas introduzidas, nos últimos 34 anos, no Decreto-lei nº 5.844, de 1943.(…..).

Pelo ato legislativo, de 67 artigos, foram introduzidas, então, as seguintes figuras: tributação em conjunto (arts. 2º a 4º); responsabilidade por sucessão (art. 5º); lucro real (arts. 6º ao 8º);lucro operacional (arts. 11, 17 e 18); participações (arts. 20 a 26); resultados não operacionais – ganhos de capital (arts. 31 a 34); correção monetária (arts. 39 a 57); distribuição disfarçada de lucros (arts. 60 a 62).
Desses institutos brota, por exemplo, o lucro inflacionário (art.52); entram em cena, na apuração de ganhos de capital, as figuras da fusão, incorporação ou cisão (art. 34).

A necessária adaptação do Imposto de Renda à nova lei das sociedades por ações ( nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), exigiu a criação de novos institutos.
Alguns foram revogados ao passar dos anos; outros resistem ao tempo. Grande parte foi extinta. É a dinâmica dos fatos.

Os sobreviventes, todavia, requerem estudo da legislação revogatória.

Piolawyer
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PIO OSWALDO BUTRIMAVICIUS ADVOGADO Larga experiência na prestação de serviços de consultoria jurídica no judiciário e no preventivo a pessoas físicas e jurídicas, na área de família, sucessões, tributário, comercial e em empresas da área de comércio exterior, eventos esportivos, mercado de commodities, etc.

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